A 5ª Vara Cível do Foro de Guarulhos julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida por Lilian de Oliveira Barrionovo e Jurandir Elias de Oliveira Filho contra o Colégio Cidade Maia Ltda., mantendo a instituição na posse de um terreno localizado na Estrada Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, lote 04 da quadra 47, no Parque São Miguel, bairro Pimentas.
A decisão foi proferida no processo nº 1056927-10.2022.8.26.0224 e confirma que o colégio exerce posse legítima sobre a área. A sentença também contraria informações divulgadas anteriormente por alguns veículos de comunicação da cidade.
Entenda o caso
Os autores da ação alegaram serem proprietários do lote de 400 m², recebido por herança de Edite Lina Francisco, falecida em 2018. Segundo eles, em 2022 foram surpreendidos com obras realizadas pelo colégio no terreno e sustentaram que houve esbulho, pedindo liminarmente a reintegração de posse.
A defesa do Colégio Cidade Maia afirmou exercer a posse do imóvel desde 2012, quando adquiriu os direitos possessórios por meio de escritura pública lavrada no 1º Tabelião de Notas de Guarulhos. A instituição também destacou que já havia decisão judicial anterior reconhecendo sua posse em ação de interdito proibitório julgada procedente em 2013.
Fundamentação da decisão
Ao analisar provas documentais e testemunhais, o juiz concluiu que os autores não comprovaram posse anterior — requisito essencial para o acolhimento da ação de reintegração.
Na sentença, o magistrado apontou que:
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A posse do colégio foi formalizada em 2012 por escritura pública de cessão de direitos possessórios;
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Houve reconhecimento judicial anterior da posse;
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Foram comprovados pagamento de tributos, ligação de serviços e atos contínuos de exercício possessório;
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Não ficou demonstrado que os autores exerciam posse efetiva antes do alegado esbulho.
O juiz ressaltou ainda que, em ações possessórias, não se discute a propriedade formal do imóvel, mas sim o exercício da posse de fato.
Mandado proibitório e multa
Além de manter a instituição na área, a decisão acolheu pedido contraposto do colégio e determinou a expedição de mandado proibitório.
Lilian de Oliveira Barrionovo e Jurandir Elias de Oliveira Filho ficam proibidos de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho — isto é, qualquer ação que perturbe ou tente retirar a posse da instituição — sob pena de multa de R$ 5 mil por cada violação.
Eles também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado e na ausência de novos recursos, o processo deverá ser arquivado.






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