Condenados por crimes hediondos não terão a possibilidade de anistia, graça, indulto ou fiança, sendo obrigados a cumprir pena inicialmente em regime fechado. A legislação visa proteger as vítimas mais vulneráveis e combater práticas criminosas que afetam diretamente a segurança e o bem-estar da juventude brasileira.
Uma das inovações mais notáveis é a tipificação do bullying e cyberbullying como crimes, ressaltando a importância de coibir comportamentos que prejudicam a saúde mental, especialmente de crianças e adolescentes. A prática do bullying, seja ela sistemática, individual ou em grupo, será considerada crime punível com multa para adultos, enquanto a mesma conduta praticada através da internet, redes sociais, aplicativos ou jogos on-line resultará em reclusão de 2 a 4 anos e multa.
A nova legislação também aborda o crime de indução ou auxílio ao suicídio e automutilação usando a internet, redes sociais ou transmissão em tempo real, tornando essas ações hediondas. A pena para esse crime, que não tem relação com a idade da vítima, será duplicada se o autor for líder, coordenador, administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou responsável por estes.
A exposição ou transmissão de imagem, vídeo ou corrente de vídeo (retransmissões sucessivas) de crianças ou adolescentes envolvidos em atos infracionais ou ilícitos também será punível, visando coibir a propagação de conteúdo que possa comprometer a identificação das vítimas.
A lei ainda determina pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para pais, mães ou responsáveis legais que não comunicarem, de forma dolosa, à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente.
Quanto à prevenção da violência em escolas, a legislação delega aos municípios e ao Distrito Federal a responsabilidade de implementar medidas em cooperação com estados e a União. Essas medidas devem abranger as definições de violência tratadas em leis específicas, como violência doméstica, atendimento a crianças ou adolescentes vítimas de violência e prevenção do bullying.
Além disso, a lei aborda a elaboração de uma política nacional para prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Essa política, a ser organizada e executada pelo órgão federal competente, deverá considerar um contexto social amplo, envolvendo famílias e comunidades.
A capacitação continuada dos agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual também é prevista, reforçando o compromisso do Estado em garantir a proteção integral das crianças e adolescentes no país. A nova legislação representa um avanço significativo na luta contra crimes que afetam diretamente a sociedade, fortalecendo a proteção dos direitos e garantindo um ambiente mais seguro e saudável para a juventude brasileira.
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